Mazé Maia, ex-candidata a prefeita de Limoeiro do Norte, é condenada pela Justiça Eleitoral e está inelegível por 8 anos

A ex-candidata a prefeita de Limoeiro do Norte, Mazé Maia, acaba de ser condenada pela Justiça Eleitoral do Ceará por abuso de poder. Mazé é pré-candidata a deputada Estadual por sua sigla, o PSD, para 2022.

Então candidata a prefeita de Limoeiro do Norte, Mazé, filha do empresário Ibernon Maia e José Arimatéia de Brito (Armateia da Sucata), seu vice de chapa e terceiros foram condenados a passarem 8 anos inelegíveis, mais uma multa, por terem distribuído camisas no dia da eleição para prefeito em 2020, 15 de novembro. A prática é vetada por lei. A notícia surge como uma bomba para a oposição no município.

A Comissão Provisória do Partido Socialista Brasileiro, PSB de Limoeiro do Norte ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor dos investigados MARIA JOSÉ MAIA e JOSÉ ARIMATÉIA DE BRITO, candidatos nas Eleições 2020 a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do município de Limoeiro do Norte-CE e também de LUANA KELLY SALDANHA DE SOUSA, FRANCISCO GERSON FREITAS DA SILVA e DIEGO FREIRE DE LIMA, candidatos a vereador na mesma eleição, todos pelo Partido Social Democrático, PSD. A acusação é de abuso de poder econômico devido a distribuição de bens, no caso, as camisetas, ao eleitorado, tendo por objetivo angariar votos, pretendendo o autor a declaração de inelegibilidade dos investigados pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição, bem como a aplicação de multa.

No Parecer ID 89120398, o Ministério Público Eleitoral, MPE, manifestou-se “pela procedência do pedido autoral, para que os representados sejam apenados com a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos descritos na exordial”. É o relatório. Confira a decisão da Juíza Gerana:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os PEDIDOS formulados na presente ação e, em consequência: DECRETO a INELEGIBILIDADE dos investigados, pelo período de 8 (oito) anos, contados da data da eleição, pela prática de abuso do poder econômico, com fundamento no art. 14, § 9º, da Constituição da República, c/c o art. 22, XIV, ambos da Lei Complementar nº. 64/90 e art. 39, §6º, da Lei 9.504/97; CONDENO os investigados ao pagamento de multa, no valor de 1 mil UFIR, pela prática da conduta vedada prevista no art. 39, §6º; art. 41- A, da Lei nº. 9.504/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza Eleitoral29ª ZE-CE

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